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Nova Lei de Falências deve agilizar processo de recuperação de empresas

No dia 23 de janeiro de 2021, entraram em vigor as novas regras da Lei de Falências, que trata dos institutos que regulam a atividade empresarial em crise. Em dezembro, a Lei n°. 14.112/20 foi sancionada, com vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro e traz novidades para as empresas brasileiras. Ela altera diferentes pontos da Lei […]

No dia 23 de janeiro de 2021, entraram em vigor as novas regras da Lei de Falências, que trata dos institutos que regulam a atividade empresarial em crise. Em dezembro, a Lei n°. 14.112/20 foi sancionada, com vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro e traz novidades para as empresas brasileiras.

Ela altera diferentes pontos da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência empresarial, e da Lei 10.522/02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

Entre as novas regras, a lei reformada permite que o proprietário da empresa tome financiamentos na fase de recuperação judicial, prevê a apresentação de plano de recuperação por credores, além de autorizar o parcelamento de dívidas tributárias federais. A nova lei cria procedimentos capazes de acelerar para seis meses um processo de falência que, atualmente, tem prazo médio de dois a sete anos.

A lei se origina do Projeto de Lei 6.229/05, aprovado em agosto do ano passado pela Câmara dos Deputados e em novembro do mesmo ano pelo Senado Federal.

No total, seis trechos da proposta foram vetados pelo presidente Bolsonaro, sendo a maioria relacionada aos benefícios fiscais concedidos a empresas em recuperação judicial.

Entre os vetos presidenciais, constam:

  1. A isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens;
  2. Os benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial;
  3. A suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial;
  4. A inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CRC) na recuperação judicial;
  5. A previsão de recuperação judicial para cooperativas médicas;
  6. A permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.

Os vetos serão novamente debatidos pelo Congresso Nacional e poderão ser derrubados com o voto da maioria das duas casas.

 Autorização de empréstimos

A autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial é uma das principais inovações da nova lei. O empréstimo de risco é dirigido a empresas em crise, que podem ser salvas da falência por desempenharem uma atividade viável do ponto de vista econômico.

De acordo com a lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia. Caso a falência seja decretada antes da liberação integral do financiamento, o contrato é rescindido sem multas ou encargos. O empréstimo pode ser garantido com bens da empresa, como com imóveis e maquinários, na forma de garantia secundária ou mesmo por meio da alienação fiduciária.

Plano de Recuperação

Mais alinhada a práticas internacionais, a nova lei permite que credores apresentem planos de recuperação da empresa, com o objetivo de resolver o impasse nas negociações entre as partes.

Conforme a lei aprovada, na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa. Nas regras da antiga lei, credores não tinham a possibilidade de apresentar planos de recuperação.

Dívidas tributárias com a União

Outra novidade é a ampliação das condições de parcelamento de dívidas com a União. O texto amplia o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Mais facilidade para recuperação das empresas viáveis

Hoje, mais de 6,8 mil empresas estão em recuperação judicial no Brasil, segundo dados do Banco Central. A nova Lei de Falências chega num bom ‘timing’, representando uma das mais significativas reformas microeconômicas dos últimos anos e um importante avanço para o empresariado brasileiro.

A reforma deve facilitar a recuperação de empresas ainda viáveis e dar mais rapidez, segurança e eficácia à insolvência daquelas que se tornaram incapazes de retomar suas atividades econômicas.

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