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Nova Lei de Licitações sancionada: 8 mudanças que vão impactar seu jeito de fazer negócios com a Administração Pública

O sistema de licitação se consolidou como o principal processo de contratação de bens e serviços da Administração Pública brasileira. Há tempos o modelo vem passando por debates e estudos a fim de modernizar a legislação e dar mais transparência e agilidade aos processos de compras e obras públicas. Em 4 de abril, o presidente […]

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O sistema de licitação se consolidou como o principal processo de contratação de bens e serviços da Administração Pública brasileira. Há tempos o modelo vem passando por debates e estudos a fim de modernizar a legislação e dar mais transparência e agilidade aos processos de compras e obras públicas.

Em 4 de abril, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova Lei das Licitações (Lei nº 14.133/2021), que cria um marco legal para substituir a Lei Geral das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar diversos temas relacionados a contratações públicas.

Entre as principais medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Se sua empresa atua focada na oferta de bens ou prestação de serviços para a administração pública direta, autárquica ou fundacional, este artigo pode lhe ser muito útil.

Nele, separamos 8 das principais alterações na disciplina de Licitações e Contratos para ajudá-lo a entender a mudança e preparar sua empresa para o novo cenário que vêm pela frente.

O que é a nova Lei de Licitações?

A nova Lei de Licitações sancionada propõe uma atualização nas regras de contratação da Administração Pública direta e indireta, em níveis federal, estadual e municipal. As empresas públicas e sociedades de economia mista, no entanto, permanecem submetidas à Lei de Responsabilidade das Estatais.

Além de aprimorar a governança nas contratações públicas, a revisão do texto pretende fortalecer os mecanismos de prevenção de ilícitos e profissionalizar as contratações a fim de que atendam às reais necessidades da Administração.

De forma prática, a reformulação prevê três impactos diretos no sistema de licitação ao:

1. Criar ferramentas para frear obras inacabadas com determinação de contas vinculadas aos empreendimentos;

2. Reduzir o prazo de pagamento dos prestadores de serviço;

3. Estabelecer que obras sejam pagas por critérios cronológicos com o intuito de coibir eventuais preferências.

A reforma da Lei de Licitações vem sendo impulsionada por uma percepção generalizada de que o marco legal, em vigor há 25 anos, já não dá conta de um déficit nacional em áreas importantes como saneamento, logística, energia, entre outras. O Brasil tem mantido a média de investimento abaixo dos 2% do PIB em infraestrutura, menos da metade do que vem sendo injetado por países em estágios equivalentes de desenvolvimento.

Uma reportagem publicada pelo Ministério da Economia no portal do Governo Federal traz como destaque o investimento em infraestrutura como indutor de prosperidade. “Apesar de toda incerteza relacionada ao futuro do Brasil, há algumas deficiências permanentes, cuja solução torna-se ainda mais relevante para a estratégia de recuperação, como, por exemplo, a necessidade de investimentos na infraestrutura nacional”, diz o texto.

O próprio Ministério da Economia reconhece que o déficit de infraestrutura brasileiro é expressivo. “Estimativas do Banco Mundial apontam para a necessidade de investimentos anuais da ordem de 4,25% do PIB para aprimorar a qualidade de vida dos brasileiros, em comparação com os menos de 2% atuais”. A perspectiva de crescimento, segundo especialistas, é bastante positiva, pois aponta para um aumento dos investimentos no cenário pós-pandemia. Empresas que tiverem se preparado previamente para a implantação da nova lei estarão um passo à frente para surfar a onda de retomada do desenvolvimento econômico.

Separamos 8 das principais mudanças na nova Lei de Licitações, confira.

1. Incorporação do diálogo competitivo

Muito inspirado na experiência europeia, o diálogo competitivo pretende transpor as dificuldades enfrentadas pelo Poder Público nas contratações de objetos complexos e inovadores. Nesta modalidade, a Administração Pública define suas necessidades e os critérios de pré-seleção das licitantes. A ideia é que licitantes compartilhem sua expertise durante a realização do certame e a administração, a partir de diálogos, abra um prazo para que todos apresentem soluções inovadoras para as contratações. A nova modalidade do diálogo competitivo substitui outras duas, que deixam de existir no novo projeto: a modalidade do convite e da tomada de preços.

2. Inversão de fases

A inversão de fases é uma tendência que já vem sendo observada no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e no Pregão, na qual haverá habilitação tão somente da documentação da licitante mais bem classificado. Na revogada lei 8.666/93, as fases consistiam em edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação. Logo, antes do julgamento, analisava-se toda a documentação de todas as licitantes. Com a tendência da inversão de fases vai haver, antes mesmo do julgamento, a habilitação da licitante mais bem classificada, o que garante mais agilidade ao processo.

3. Utilização facultativa do orçamento sigiloso

O novo projeto de lei incorpora inúmeras transformações do RDC, entre elas o orçamento sigiloso em caráter facultativo. O orçamento sigiloso preconiza que a estimativa de orçamento projetada pela Administração só seja divulgada após o julgamento da licitação. A estratégia visa coibir que licitantes ofertem preços muito próximos do orçado, o que resulta em propostas menos vantajosas para a Administração. O orçamento, no entanto, não será sigiloso aos órgãos de controle interno e externo, como Controladoria Geral da União ou Tribunais de Contas.

4. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) será o site oficial para contratações, contando com representantes de vários entes federativos, cadastros digitais unificados e centralização de informações de licitações. Além disso, a edição do contrato e seus aditamentos serão publicados no PNCP para dar mais transparência ao processo.

5. Agente de contratação

A nova lei institui a figura do agente de contratação devidamente capacitado para conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente de contratação contará com uma equipe de apoio e substituirá a comissão de licitação, atualmente formada por três membros. Vale destacar que o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão quando o gestor entender pela complexidade do projeto. A figura do agente foi criada para dar mais segurança para o gestor público que tem o desafio de operar uma licitação. Na modalidade de Pregão, a figura do pregoeiro é mantida.

6. Atualização dos valores de contratação direta

A dispensa de licitações passa a ter novos tetos com a proposta. Este é um ponto que terá aplicabilidade imediata, com vacância de 24 meses. O item amplia os valores possíveis de contratação direta na lei em R$50 mil para contratações e serviços no geral e de R$100 mil para obras de engenharia e manutenção de veículos automotores. Acredita-se que a dispensa de licitações será bastante utilizada pela Administração Pública já no início da nova lei.

7. Alteração nos percentuais de valores nos seguros

O projeto prevê a exigência de seguro-garantia para obras e serviços superiores a R$200 milhões. O percentual poderá ser de até 30%, com cláusula de retomada da obra ou serviço por parte da seguradora em caso de inadimplência da empresa contratada. O PL mantém a regra atual sobre valores menores do seguro, que estipula um teto máximo de 5% do valor de contrato de obras, serviços e fornecimento, mas que pode ser elevado para até 10% com base na complexidade técnica e dos riscos envolvidos. Esta medida pretende assegurar a conclusão das grandes obras, mas possivelmente irá impactar no custo final do projeto e tornar as propostas financeiramente menos atrativas para a Administração.

8. Programa de Compliance

O novo texto contempla a necessidade de implantação de Programa de Compliance nas contratações de grande porte. Seguindo a tendência de entes federativos, como Distrito Federal e Rio de Janeiro, o PL 4.253/2020 determina a implementação de programas de integridade por empresas privadas no prazo de seis meses após a assinatura do contrato e conforme orientações dos órgãos de controle.

De acordo com a lei Anticorrupção, por programa de integridade se entende como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A medida é válida para contratações de obras, serviços e fornecimentos considerados de grande vulto, com o valor estimado superior a R$200 milhões.

A sinalização do Governo Federal de concentrar esforços de investimentos em infraestrutura como parte do plano de retomada do desenvolvimento do país é um prelúdio de como os entes federativos devem atuar pelos próximos meses. A gestão correta do fluxo de caixa tem se mostrado uma importante aliada das empresas prestadoras de bens e serviços que planejam aproveitar a injeção de investimento dos Municípios, Estados e União para a retomada da economia e conquistar novos projetos junto à Administração Pública.

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